Publicada Nova Lei que Altera Dispositivos do Código Penal e Processo Penal

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Publicada Nova Lei que Altera Dispositivos do Código Penal e Processo Penal

 

Entrou em vigência a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Confira as alterações trazidas pela lei:

NO CÓDIGO PENAL

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

……………………………………………………………………………………………………

  • 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 3º ……………………………………………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 155. ………………………………………………………………………………………

  • 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 171. ………………………………………………………………………………………

Fraude eletrônica

  • 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

……………………………………………………………………………………………………

Estelionato contra idoso ou vulnerável

  • 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

 

NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. ………………………………………………………………………………………..

  • 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

 

Vale destacar a Súmula 244 do STJ:

Súmula 244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Dj 01.02.2001)

Entretanto, com a redação trazida pela nova lei para o §4º do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência passa a ser a do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.



Valéria Kassai

Advogada especializada em Direito Penal - contencioso e consultivo. Pós graduada em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRim), e pela Fundação Getulio Vargas. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).


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