Alterações na Lei de Improbidade Administrativa

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Alterações na Lei de Improbidade Administrativa

Alterações na Lei de Improbidade Administrativa:

Prescrição

 

No dia 26/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992). Entre as mudanças mais relevantes, estão aquelas relativas ao prazo prescricional, termo inicial e respectivos marcos interruptivos. Veja-se:

 

  1. Prazo prescricional:

 

O prazo anterior, em regra, de 05 (cinco) anos, agora foi majorado para 08 (oito) anos;

 

  1. Termo inicial:

 

Em sua redação anterior, a Lei de Improbidade previa o início da contagem do prazo prescricional de forma não uniforme, variando conforme a condição/conduta do agente.

 

Por exemplo, considerava-se como termo inicial o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou função de confiança; ou no caso das entidades da Administração Pública, a data da de sua prestação de contas.  A lei era então silente no tocante aos agentes privados que tivessem concorrido para o ato ímprobo.

 

Agora, com as alterações vigentes, o termo inicial é sempre (independente da condição do agente) a ocorrência do fato – ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar sua permanência.

 

 

 

  1. Marcos interruptivos:

 

Com as novas alterações, foram inseridas na Lei de Improbidade também as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional – até então não estipulados no diploma legal.

 

Há suspensão do prazo prescricional – pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos – com a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos.

 

As hipóteses de interrupção também são claras e objetivas:        i) ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa;                  ii) publicação da sentença condenatória; iii) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirme a sentença condenatória ou que reforme a sentença de improcedência; iv) publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal que confirme o acórdão condenatório ou que reforme o acórdão de improcedência.

 

  1. Prescrição intercorrente:

 

Houve ainda inovação relativa ao estabelecimento de prescrição intercorrente, isto é, no curso do processo. Agora, havendo umas das hipóteses de interrupção listadas acima, o prazo prescricional recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo inicial – isto é, 04 (quatro) anos. 

 

Ressalta-se que os a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

Além disso, nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.  

 

  1. Investigação:

 

Por fim, com a nova redação, a Lei de Improbidade passou a prever ainda prazo máximo para conclusão do inquérito civil e ajuizamento da Ação de Improbidade.

 

A tramitação do inquérito civil não poderá ultrapassar o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias corridos), prorrogáveis uma única vez por igual período. Por sua vez, a Ação de Improbidade deverá ser proposta em até 30 (trinta) dias contatos do término do prazo anterior.

 

Embora tenha sido publicada há pouco mais de uma semana, a Lei n. 14.230/2021 já vem sendo aplicada pelos magistrados, inclusive para reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos do referido diploma legal.



Marcela Morais


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