Nova Lei Cambial traz alterações fundamentais no cenário cambial brasileiro

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Nova Lei Cambial traz alterações fundamentais no cenário cambial brasileiro

Nova Lei Cambial traz alterações fundamentais no cenário cambial brasileiro

Necker Camargos, Advogado, chefe do Departamento Societário de DECIO FREIRE ADVOGADOS

Foi promulgada no dia 29 de dezembro de 2021, com vigência dentro de 1 (um) ano, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A nova lei traz significativas alterações no ambiente cambial brasileiro tanto no nível individual, de pessoas físicas, como, mais acentuadamente, no ambiente empresarial, além de uma delegação normativa relevante em determinadas matérias que passa do Conselho Monetário Nacional para o Banco Central do Brasil.

Antes de se comentar a nova legislação, definida como novo marco cambial brasileiro, cabem algumas considerações sobre o cenário de câmbio nacional.

A legislação cambial brasileira começou a ser definida há cerca de um século atrás, refletindo normas inconsistentes tanto com o cenário mundial financeiro como também as próprias proteções visadas em termos de legalidade de fluxos de capitais e vedação a riscos e fraudes, considerando os novos controles adotados em escala mundial pelas economias num mercado global cada vez mais integrado.

Assim, esse novo marco visa – certamente com alta possibilidade de sucesso – uma segurança jurídica com a compatibilização da realidade econômica e regras vigentes e adoção de padrões internacionais consistentes com esse cenário.

Entretanto uma alteração de fato muito significativa será a regulamentação de determinadas matérias passar a ser feita pelo Banco Central do Brasil, órgão eminentemente técnico e com atuação e atividade próximas à rotina financeira – e portanto com mais consistência.

Há evidentemente riscos futuros de, mais acentuadamente comentada pelo mercado, dolarização, especialmente em cenários macro econômicos de instabilidade. Entretanto esse risco teórico, muito discutido no passado, não se mostra acentuado em economias estabilizadas com a brasileira, ou ao menos em muito menor grau, lembrando sempre a futura atuação mais “de perto” por assim dizer por parte das autoridades monetárias por meio do Banco Central.

Essa atualização da regulamentação cambial, além de efeitos a médio e a logo prazo, traz no entanto uma mudança sensível em se considerando o cenário de demanda forte em infraestrutura e com previsão de licitações em diversos setores, na medida que prevê expressamente no artigo 13, por exemplo, a possibilidade de estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura (artigo 13, inciso VII).

Segue breve descrição de mudanças trazidas pela Lei nº 14.286/2020:

a compra e a venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas com limite de até US$ 500 não mais restritas a profissionais (corretoras de câmbio, basicamente).

aumento no limite da declaração de moeda em espécie para viagens internacionais, na entrada e na saída do Brasil, passará a ser obrigatória a partir de US$ 10 mil. Atualmente esse valor, considerado baixo, é de R$ 10 mil desde 1995;

criação de novos modelos de negócios ligados a inovações nas transferências e pagamentos para o exterior e de estrangeiros no Brasil, o que afeta especialmente a atuação de fintechs. Essas condições serão ainda objeto de análise e discussão pela Banco Central;

projetos de infraestrutura poderão ser referenciados em moeda estrangeira mediante certas condições consistentes com o projeto;

autorização para transferências em reais para fora do Brasil.

possibilidade para pessoas físicas e jurídicas de pagar contas no Brasil em moeda estrangeira, quando a contraparte estiver sediada no exterior;

bancos brasileiros poderão financiar no exterior a compra de exportações brasileiras, o que deve acentuar a presença de produtos brasileiros no mercado externo;

pagamento de importações sem o ingresso dos bens no Brasil;

possibilidade de financiamentos de empresas brasileiras a subsidiárias sediadas no exterior quando receber recursos também no exterior.

Ainda no câmbio das discussões iniciadas pelas autoridades monetárias está a questão do PIX internacional, considerando que essa modalidade, além do fato de ser feita sem custos aos depositantes, teve aceitação significativa na população.

A expectativa é que ao longo do próximo ano, até que a nova Lei tenha sua vigência iniciada – prevista para 29 de dezembro de 2022 – o Banco Central apresente, no âmbito de sua nova competência, regulamentações a fim de implementar de fato as mudanças visadas pela nova norma, o que deve ser acompanhado de perto pelo mercado. A ver, portanto



Décio Freire Advogados

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