DECRETO N. 10.935/2022 ALTERA A PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS

Home / DECRETO N. 10.935/2022 ALTERA A PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS

DECRETO N. 10.935/2022 ALTERA A PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS

DECRETO N. 10.935/2022 ALTERA A PROTEÇÃO DAS CAVIDADES NATURAIS

 

                                                                           Paula Vieira Teles[1]

 

De acordo com a legislação vigente, “considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante[2].”

Nesses ambientes, um fluxo de energia se processa a cada momento, o que exige extrema cautela nos casos de intervenções humanas. As principais atividades impactantes das cavernas são a explotação de recursos minerais (água, calcário, minério de ferro), o turismo, a agropecuária, a urbanização e as obras de engenharia civil.

A preservação e conservação das cavernas, dos sítios espeleológicos e de suas respectivas áreas de influência tem como objetivo a manutenção destes sistemas ecológicos, sensíveis e diferenciados. Apesar de ser um ambiente delicado, a fauna cavernícola apresenta uma grande diversidade e faz parte de um sistema adaptado às condições do meio em que vivem.

Nesse contexto, foi editado o Decreto n. 99.556/90, cujo o escopo era a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. Entretanto, no dia 12 de janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto n. 10.935, que revoga o anterior.

A principal alteração se deu em relação as cavidades com grau de relevância máxima, pois, anteriormente, havia vedação de impactos negativos irreversíveis. No entanto, de acordo com o novo decreto, os impactos negativos irreversíveis são permitidos nessas cavidades, desde que autorizados pelo órgão licenciador e quando o empreendedor cumprir os requisitos.

Além disso, foram suprimidos alguns atributos que caracterizavam a cavidade como relevância máxima[3]: (i) morfologia única, (ii) isolamento geográfico, (iii) hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relicto, (iv) interações ecológicas únicas, (v) cavidade testemunho e inserido  o atributo “cavidade considerada abrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação[4].”

A competência para mudança da classificação do grau de relevância também foi alterada, pois anteriormente era exercida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), sendo agora de responsabilidade do órgão ambiental licenciador. Todavia, o órgão licenciador poderá considerar proposição do ICMBio ou do empreendedor.

Ademais, o novo decreto possibilita que o empreendedor solicite a revisão, a qualquer tempo, da classificação do grau de relevância das cavidades, independentemente do seu grau de relevância, tanto para nível superior quanto para nível inferior.

O atual decreto vem causando várias discussões para além do meio jurídico, com destaque para os profissionais técnicos que cuidam da preservação das cavidades, como, por exemplo, a Sociedade Brasileira de Espeleologia[5], para quem “o decreto trouxe vários retrocessos à legislação espeleológica nacional.”

 

[1] Advogada Ambiental e coordenadora de equipe no escritório Décio Freire Advogados. Mestra em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara – ESDHC, atuando na linha de pesquisa “Direito, planejamento e desenvolvimento sustentável”. Possui especialização em Gestão ambiental integrada pela PUC/Minas, graduação em Ciências Biológicas pela ESMA e graduação em Direito pela PUC/Minas.

[2] Artigo 1º, § único, do Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022.

[3] Artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022.

[4] Artigo 2º, § 4º, VII, do Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022.

[5] NOTA PÚBLICA SOBRE O DECRETO Nº 10.935/2022. Disponível em: https://www.cavernas.org.br/noticia_sbe/nota-publica-sobre-o-decreto-no-10-935-2022/. Acesso em 17/01/2022.



Paula Vieira Teles


Categorias
Notícias Na Midia
Matérias Recentes
A Caução Ambiental na Política Estadual de Segurança de Barragem: Lei nº 23.291/2019 e a Regulamentação pelo Decreto Estadual nº 48.747/23.

16 janeiro 2024

CORRIDA ARRECADATÓRIA – A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 183/2021 PELA NOVA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 308/23 E A MP 1.202/2023

15 janeiro 2024

RECEITA FEDERAL ABRE PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE 05 DE JANEIRO DE 2024 A 01 DE ABRIL

4 janeiro 2024

Precisa
de ajuda ?

Solicite contato conosco