STF DERRUBA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR / EMPREGADO:

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STF DERRUBA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR / EMPREGADO:

A Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, que alterou aspectos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe alterações nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º CLT, que versam sobre o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita.

Contudo, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a obrigatoriedade de pagamento em caso de insucesso nas ações para esses casos, mas não alterou a regra para casos de ausência injustificada do reclamante.

Os honorários citados na legislação dizem respeito à:

Honorários de sucumbência: são relativos à situação em que, num processo, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

 Honorários periciais: são os valores devidos para o perito responsável pela análise técnica de fatos em um processo.

Com a reforma trabalhista, o pagamento de ambos era obrigatório, inclusive nos casos em que o reclamante fosse beneficiário da justiça gratuita. A consequência disso foi um temor em reclamantes, em condenações por tais parcelas, caso tivessem insucesso em sua demanda judicial.

Nesse cenário, observou-se uma diminuição substancial de ajuizamento de demandas trabalhistas.

Esse fato se justifica já que, em alguns casos, as demandas ajuizadas eram propositalmente “infladas”, com pedidos que visavam aumentar o valor da causa. Com a possibilidade de condenação, os autores passaram a formular menor quantidade de pedidos, em razão do risco de desembolso no caso de sucumbência, ainda que parcial.

A decisão do STF derruba obrigatoriedade de pagamento, em julgamento concluído no dia 21/10/2021, relativo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) de nº 5.766, o Pleno do STF decidiu por declarar inconstitucional a obrigatoriedade de pagamento dos honorários de sucumbência e periciais nos casos em que o reclamante recorre à justiça gratuita. Com isso, somente aqueles não amparados pela gratuidade judiciária devem arcar com os honorários apontados.

A principal justificativa adotada pelos Ministros da corte ao tomar essa decisão foi que o pagamento dessas despesas pelo reclamante o impossibilitaria de ter acesso ao judiciário.

No caso de demandas trabalhistas, por exemplo, os trabalhadores que obtenham o benefício da justiça gratuita não vão arcar com esses custos, mesmo em caso de insucesso da demanda, e mesmo que tenham créditos a receber.

 “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao artigo 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

Contudo, até o presente momento, frise-se, não houve a necessária modulação dos efeitos da decisão. Na prática, a partir do julgamento da ADI 5.766 pela Suprema Corte, as ações trabalhistas que estejam em curso já são afetadas pela referida decisão vinculativa, cuja aplicação é imediata, não havendo a necessidade de sobrestamento do feito.

Destaca-se, por oportuno, que a matéria de honorários advocatícios sucumbenciais é de ordem pública, e, por isso, cabe ao magistrado se pronunciar, ainda que ofício, em relação a esta temática. Não por outra razão que o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.

Observe-se que, mesmo que não exista o pedido de honorários na petição inicial, o juiz deve se pronunciar, ex officio, sobre a verba honorária sucumbencial, tanto é assim que o novo CPC passou a prever, expressamente, que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”, redação essa do §18 do artigo 85 do CPC que, por força do fenômeno do overruling, superou o então entendimento consagrado na Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.

De outro lado, as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem, em regra, efeitos ex tunc, o que significa dizer que deveria retroagir desde o início da norma tida por inconstitucional, exceto no caso de haver a sua modulação dos seus efeitos — situação esta que no caso da ADI 5.766, porém, não ocorreu, devendo à decisão ser objeto de embargos de declaração com efeitos infringentes.

É indiscutível que as questões envolvendo honorários advocatícios, de agora em diante, causarão inúmeras polêmicas e divergências, tendo em vista que o tópico em questão trata de verba de natureza alimentar.

Aliás, nesse sentido, o §14 do artigo 85 do CPC reforçou a necessidade de fazer contar explicitamente que os honorários advocatícios direito do advogado e têm natureza alimentar, entendimento esse que também encontra igual consonância da com a Súmula Vinculante nº 47 do STF.

Por isso, faz-se necessário examinar a possibilidade da ação rescisória, tal como assim dispõe o §12 do artigo 525 do CPC, isso, claro, para as decisões judiciais trabalhistas transitadas anteriores ao julgamento do STF na ADI 5.766, além da própria a ação de repetição de indébito, em título recebido de boa-fé e de caráter alimentício.

Já para as decisões transitadas em julgado após o julgamento do STF, ou seja, publicadas a partir de 21 de outubro, pode-se arguir a inexigibilidade do título (CLT, artigo 884, §5º, c/c CPC, artigo 525, §12), em razão do fenômeno da coisa julgada inconstitucional.

O que se observa, após a decisão, é o gradativo aumento no número de processos trabalhistas distribuídos e a quantidade de pedidos formulados.

 

 



Fernanda Rocha Souza


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