O STF decidiu que são inconstitucionais as determinações contidas na súmula 277 do TST

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O STF decidiu que são inconstitucionais as determinações contidas na súmula 277 do TST

Uma decisão do STF devolve às negociações coletivas um papel fundamental.
Empregadores temiam conceder vantagens que perdurariam como regra, cientes de que poderiam enfrentar recusas futuras para negociar novamente essas condições, ainda que o cenário fosse muito diferente daquele no qual a vantagem foi inicialmente concedida.

O fim do entendimento pela “extensão automática” dos direitos estabelecidos em norma coletiva até que exista nova negociação entre as partes (ultratividade), fomenta o efetivo diálogo entre empregados e empregadores, permitindo ajustes de acordo com os diferentes cenários econômicos e políticos.

O STF decidiu que são inconstitucionais a súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.

Vejamos o disposto pela Súmula 277:

Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

Os ministros finalizaram o julgamento da ADPF 323, que discutia a validade da ultratividade de normas coletivas – ou seja, a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais, mesmo terminado o prazo do acordo ou convenção, sem que as partes as tenham renovado em nova negociação coletiva.

Na prática, os ministros deveriam decidir se o que foi definido em acordo coletivo deveria valer por apenas dois anos – prazo previsto na CLT para a validade dos acordos – ou se deveria ser aplicada a ultratividade, como entendeu o TST, ao dizer que as regras definidas permanecem até que seja firmado novo acordo.

Por 8 votos a 3, o plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das interpretações e decisões que aplicam a ultratividade das normas coletivas.

O processo começou a ser julgado em junho de 2021, quando foram feitas as sustentações orais. Em agosto, o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou por derrubar a súmula do TST que permite a ultratividade. Para o ministro, o texto é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

Os Ministros que julgaram procedente a ação destacaram o respeito à autonomia da vontade das partes no momento do pacto, a importância do prazo de validade nas negociações trabalhistas, a segurança jurídica na realização de acordos e a necessidade de assegurar, ao máximo, o direito dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil.

A corrente majoritária também avaliou que a ultratividade pode gerar prejuízos ao futuro aos trabalhadores, diante da possível onerosidade dos contratos trabalhistas com a aderência de benefícios e vantagens assumiriam caráter definitivo.



Fernanda Rocha


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