Análise pelo Poder Judiciário Jornada de Trabalho excessiva x jornada de trabalho impossível

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Análise pelo Poder Judiciário Jornada de Trabalho excessiva x jornada de trabalho impossível

Recente julgado acerca do tema merece ser divulgado, em razão da relevância do tema e da necessidade de ajustes pelo Poder Judiciário, no RO 1001080-44-2016-502-0000, no qual a SDI-2 acolhe Ação Rescisória para declarar nula Sentença que chancelou jornada de 20 horas diárias de trabalho, mesmo com revelia da Empresa.

Merecem destaques os pontos abaixo:

JORNADA DE TRABALHO IMPRATICÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.

1-Tendo como único fundamento a confissão ficta decorrente da revelia, a sentença rescindenda presumiu verdadeira uma jornada diária que teria início às 6 horas da manhã e findaria às 2 horas da manhã do dia seguinte, com dois intervalos de 30 minutos, durante aproximadamente três anos.

2- Perceba-se que o horário laborativo afirmado pelo demandante da ação trabalhista

não era resultado do cumprimento de plantão ou sobreaviso, mas de efetiva prestação de serviço que exigia esforço físico e estado de alerta (auxiliar de cozinha e, depois, chefe de cozinha). Exatamente por isso, a jornada de trabalho reconhecida na ação matriz (vinte horas diárias por um período de três anos) exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia, situação fática que desafia necessidade fisiológica básica do ser humano.

3- A presunção fática que resulta da revelia não autoriza o reconhecimento de fato impossível e, por mais que a coisa julgada mereça a proteção do ordenamento jurídico, não se pode conceber como irrescindível uma sentença judicial que está fundamentada em fato impossível, pois a técnica não deve sobrepor à ética, do que resultaria descrédito ao Poder Judiciário e ao valor intrínseco de suas decisões.

4- O fato essencial (possibilidade física de cumprimento de tão extensa jornada laboral) foi admitido como resultado da aplicação da técnica de presunção e não em decorrência de valoração das provas produzidas, o que afasta a vedação da parte final do art. 966, § 1º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-II do c. TST.

5- Precedentes.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.



Fernanda Rocha


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