Convênio ICMS 158/2022 do CONFAZ inclui o Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº. 123/2022

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Convênio ICMS 158/2022 do CONFAZ inclui o Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº. 123/2022

O convênio ICMS nº. 123/2022 autoriza as Unidades Federadas ali mencionadas, a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de GNV, nos termos especificados.

Conforme disposto no mencionado convênio, o benefício fiscal tem como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado do etanol hidratado e do gás natural veicular, apurado com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através de Ato Cotepe/PMPF.

Dessa forma, conforme dispõe a cláusula terceira do Convênio 123/2022, a redução da base de cálculo nas operações com GNV correspondem ao resultado da aplicação do percentual informado no anexo único do referido convênio sobre o PMPF e do EHC e divido pelo PMPF do GVN, conforme fórmula abaixo:

Redução de Base de Cálculo = 1 – [(RPV X PMPF EHC) / PMPF GNV]

Como todo convênio do CONFAZ, a Unidade Federada fiscal está autorizada a estabelecer em legislação própria a forma, prazo, limites e demais condições para devida aplicação nas operações internas de GNV.

Ato contínuo, o Convênio ICMS 158/2022, incluiu o Estado do Espírito Santo no rol dos estado que aderiram ao convênio, modificou o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022 e acrescentou que as unidades federadas que não possuem publicado no Ato Cotepe/PMPF, ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins de fixação da relação proporcional.



Lorena Lima


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