RACISMO ESTRUTURAL E A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

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RACISMO ESTRUTURAL E A SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Racismo estrutural e a seletividade do sistema penal brasileiro

Monografia apresentada à disciplina Trabalho de Conclusão da Escola Superior Dom Helder Câmara.

Orientadora: Professora Lícia Jocilene das Neves

Belo Horizonte 2021

 

Primeiramente, agradeço a Deus pela oportunidade e sabedoria que me permitiram concretizar mais uma etapa da minha vida. Gratidão por ter passado por cada projeto, adquirindo conhecimentos e experiências que servirão de incentivo para continuar seguindo meus sonhos com dedicação e perseverança.

Agradeço a minha família, que esteve presente em cada momento dessa jornada árdua, vivendo comigo cada luta e etapa desse período.

Em especial, agradeço aos meus pais, Cláudia Vanessa Martins de Araújo Carvalho e Vander Cândido de Carvalho por serem meu alicerce nesses quase 5 anos de faculdade. Obrigada por todo apoio e carinho.

Dedico o presente trabalho a aqueles que me acompanharam nessa empreitada árdua, porém gratificante do curso de Direito.

Especialmente, dedico a grande professora e orientadora Lícia Jocilene das Neves, que esteve presente a todo momento para conclusão desse trabalho, auxiliando com seu notório conhecimento sobre Direito Penal.

“Eu tenho um sonho. O sonho de ver meus filhos julgados por sua personalidade, não pela cor de sua pele.”

Martin Luther King

 

 

RESUMO

A presente comunicação visa analisar como o racismo estrutural influencia no fenômeno da seletividade penal e na aplicação do princípio da insignificância, que são determinados pela cor da pele e pelos que detêm poder, violando, contudo, o texto constitucional. Questiona-se, portanto, a efetiva aplicação igualitária da norma penal de forma a não contribuir para a seletividade racial. Nesse sentido, a pesquisa será qualitativa, explicativa e bibliográfica, tendo como fontes a Constituição brasileira de 1988, o Código Penal e demais livros. Quanto ao método de pesquisa, este será o hipotético-dedutivo, visto que os fenômenos do racismo estrutural e da seletividade penal estão presentes na sociedade brasileira, e dessa forma, trazem discursões e hipóteses pertinentes para tais questionamentos. Ainda, no que concerne aos instrumentos de coleta de dados, a presente pesquisa se dará pela observação não participante, visto que trará uma percepção de telespectador, isto é, apresentará uma visão de fora sobre o objeto da pesquisa. Destarte, para melhor abordagem e compreensão do tema ora proposto, analisar-se-á como a própria norma penal e sua aplicação contribuem para a seletividade racial, por meio de leis, princípios e índices estatísticos que apontam tal desigualdade, apontando ainda, aqueles que possuem um tratamento privilegiado em detrimento de outros.

Palavras-chave: Racismo estrutural; seletividade penal; princípio da insignificância

 

1  INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar como a própria norma penal e sua aplicação contribuem para a seletividade racial no Brasil, a qual origina conflitos discriminatórios, preconceituosos e pela busca de igualdade de tratamento em uma sociedade racista. Nesse sentido questiona-se: como se implementar a efetiva aplicação igualitária da norma penal de forma a não contribuir para a seletividade racial?

A seletividade penal aponta a teoria de que um indivíduo pode praticar uma conduta delitiva e não ser considerado um criminoso. Isso ocorre pela estrutura em que a norma penal foi criada, por seus legisladores e julgadores possuírem uma posição de privilégio e poder na estrutura racial.

O princípio da insignificância acompanha o fenômeno da seletividade penal, no sentido de que as autoridades, em várias situações, entendem como uma conduta insignificante, aquelas praticadas por pessoas que possuem os privilégios da “branquitude”, sem antes observar os requisitos para tanto, quais sejam: a conduta minimamente ofensiva; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

Nesse aspecto, considerando que a seletividade penal é observada na severidade da aplicação da norma penal pelas autoridades competentes em relação aos menos privilegiados economicamente, na estrutura de decisão constituída principalmente de uma minoria branca e, também, no número de presidiários negros e pobres, trata-se a seletividade penal de um elemento determinante no racismo estrutural.

Igualmente, as desigualdades sociais, econômicas e de oportunidades percebidas na sociedade brasileira contribuem para a reincidência penal e, em consequência, na permanência no sistema prisional das pessoas que não possuem uma posição privilegiada na estrutura racial e de poder. Corrobora com esse entendimento a autora Djamila Ribeiro (2019), visto que para a autora, assim como a negritude, a “branquidade” também possui sua identidade, no entanto, enquanto a primeira detém um papel de oprimido perante a sociedade, a segunda goza de privilégios constituídos a partir dessa opressão.

Assim, observa-se que a presente desigualdade na aplicabilidade da norma penal brasileira, viola o disposto na Constituição Federal brasileira, a qual reza que todos são iguais perante a lei, com isso, além de uma estrutura que beneficia uns e prejudica outros, mesmo havendo uma conduta delitiva, tal fato viola a Lei Maior que rege a vida desse país. Contudo, se faz necessário a implantação de medidas que tragam a efetividade dos direitos humanos e assegure as pessoas negras o mesmo tratamento coercitivo para com as pessoas brancas, trazendo, com isso, um equilíbrio no âmbito prisional e justiça para os pobres e menos privilegiados.

Destarte, visando uma melhor abordagem e compreensão do tema ora proposto, analisar-se-á como a própria norma penal e sua aplicação contribuem para a seletividade racial, por meio de seus fatores determinantes, leis e princípios que versam sobre o tema, bem como, pela análise de índices estatísticos e da igualdade de tratamento garantido pela Constituição Federal 1988, mas que em sua efetiva aplicação beneficia apenas os detentores de poder. Com efeito, a pesquisa será qualitativa, explicativa e bibliográfica, através do uso de doutrinas, artigos, lei e outros meios de informação acerca do tema. Quanto ao método de pesquisa, este será o hipotético-dedutivo, que explorará de forma global os fenômenos do racismo estrutural e da seletividade penal estão presentes na sociedade brasileira, discutindo e trazendo as hipóteses pertinentes para tais questionamentos.

 

2  DO RACISMO ESTRUTURAL

 O racismo estrutural é um fenômeno presente em todos os âmbitos sociais, seja nas relações econômicas, políticas, educacionais, entre outras, proporcionando, de certa forma, uma normalidade na ação racista. Diante disso, sobrevém conflitos oriundos da discriminação e preconceitos por questões raciais, os quais estão presentes em qualquer ambiente que verse sobre as relações sociais. Uma pessoa, simplesmente por ser considerada negra ou não-branca, pode ser apontada como criminosa, em razão do racismo estrutural presente na sociedade.

Nesse sentido, cabe apontar o entendimento de Silvio Almeida sobre a conceituação de racismo estrutural:

O conceito de racismo institucional foi um enorme avanço no que se refere ao estudo das relações raciais. Primeiro, ao demonstrar que o racismo transcende o âmbito da ação individual, e, segundo, ao frisar a dimensão do poder como elemento constitutivo das relações raciais, não somente o poder de um indivíduo de uma raça sobre outro, mas de um grupo sobre outro, algo possível quando há o controle direto ou indireto de determinados grupos sobre o aparato institucional. (ALMEIDA, 2019, p. 46)

Conforme trecho supracitado do referido autor, entende-se que o racismo estrutural não é um fenômeno isolado ou de ação individual, ou seja, é um instituto que afeta toda a sociedade negra em qualquer momento e circunstância. Igualmente, assevera o autor ALMEIDA (2019, p. 48) que “em uma sociedade em que o racismo está presente na vida cotidiana, as instituições que não tratarem de maneira ativa e como um problema a desigualdade racial irão facilmente reproduzir as práticas racistas já tidas como “normais” em toda a sociedade”.

Observa-se pelo avanço da tecnologia, gravações, áudios, relados e notícias, de pessoas negras sofrendo alguma forma de racismo. Infelizmente, a conduta racista só ganha a indignação popular quando vira notícia nas redes de comunicação, como aconteceu com Maiza de Oliveira, uma modelo mineira de 19 anos que foi eleita rainha da cidade de Santo Antônio do Amparo, em Minas Gerais, no mês de junho de 2021. Isso porque, repercutiu em grupos de WhatsApp, um áudio gravado por uma moradora da referida cidade, no qual essa aduzia o seguinte:

Gente, eu estava na roça e agora que eu vi o resultado. Ah, vou contar uma coisa procês: esse negócio de inclusão social tá f (…). É os preto é que tá mandando em tudo mesmo. É cota na escola, é cota aqui, é cota ali. E os branco tá tudo levando tinta. Da próxima vez, nós tem que pular num tanque de ‘criolina’ e sair tudo pretinha, aí pode candidatar a qualquer coisa, que ganha. (G1, 2021).

É nítido que além da seletividade penal na perspectiva do encarceramento, o racismo se faz presentes em todas as estruturas sociais, seja em uma competição de beleza, na educação ou no trabalho, está no cotidiano de uma sociedade racista, por isso, não é possível desconsiderar tais fatos e tratar com normalidade algo que não é.

Nesse aspecto, a pesquisa em comento aborda uma das várias situações oriundas do racismo estrutural, apresentando assim, como o tema tem grande relevância para a sociedade e para o Direito, visto que tem como objetivo demonstrará que a ausência da efetiva aplicação igualitária da norma penal contribui para a seletividade racial.

 

2.1  Estatística do encarceramento de pessoas negras no Brasil

Visto que o projeto de pesquisa tem por finalidade analisar como a própria norma penal e sua aplicação contribuem para a seletividade racial no Brasil, cabe apontar aqui, análises estatísticas que demonstraram, com clareza, como a seletividade tem grande relevância e se caracteriza na impunidade de indivíduos brancos e privilegiados e na criminalização de indivíduos negros, simplesmente em razão da cor da pele.

O 14° Anuário Brasileiro de Segurança Pública divulgou através do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2020), que:

Em 15 anos, a proporção de negros no sistema carcerário cresceu 14%, enquanto a de brancos diminuiu 19%, ainda, que a cada três presos, dois são negros. Conforme dados estatísticos do ano de 2019, dos 657,8 mil presos que possuem informações de cor/raça, 438,7 mil são negros, o que representa 66,7%. Assim, constatou-se que “No Brasil, se prende cada vez mais, mas, sobretudo, cada vez mais pessoas negras.

A pesquisadora associada do Fórum, Amanda Pimentel, aponta que além da seletividade penal que prende mais negros do que não negros, há também, a desigualdade de tratamento dentro do sistema judiciário. Nesse sentido, aduziu que:

As prisões dos negros acontecem em razão das condições sociais, não apenas das condições de pobreza, mas das dificuldades de acesso aos direitos e a vivência em territórios de vulnerabilidade, que fazem com que essas pessoas sejam mais cooptadas pelas organizações criminosas e o mundo do crime. Mas essas pessoas também são tratadas diferencialmente dentro do sistema de justiça. Réus negros sempre dependem mais de órgãos como a Defensoria Pública, sempre têm números muito menores de testemunhas. Já os brancos não dependem tanto da Defensoria, conseguem apresentar mais advogados, têm mais testemunhas. É um tratamento diferencial no sistema de justiça. Os réus negros têm muito menos condições que os réus brancos. (PIMENTEL, 2020)

De acordo com o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, a população negra é a principal vítima de homicídio no Brasil. Luanda Botelho, analista de indicadores sociais do IBGE, constatou que: “Na série de 2012 a 2017, (…), houve aumento da taxa de homicídios por 100 mil habitantes da população preta e parda, passando de 37,2 para 43,4. Enquanto para a população branca esse indicador se manteve constante no tempo, em torno de 16”. (2019)

Segundo redatores da exame.com (2019), pesquisadores do IBGE entendem que:

(…) as desigualdades étnico-raciais têm origens históricas e são persistentes, levando a população preta ou parda a sofrer “severas desvantagens” em relação à branca em indicadores do mercado de trabalho, distribuição de renda, condições de moradia, educação, violência e representação política”.

Verifica-se, portanto, por dados bibliográficos e estatísticos, o encarceramento de uma maioria jovem, negra e desprovida de recursos financeiros, bem como que a seletividade penal contribui e está diretamente ligada com o fenômeno do racismo estrutural. Contrariamente a tal situação, tem-se os detentores do poder, dos quais passa-se a caracterizar.

 

2.2  Privilégios dos detentores de poder

Ao falar do racismo estrutural e em contrapartida, dos privilégios dos detentores de poder no Brasil, necessário voltar algumas décadas.

A aristocracia pode ser definida como uma antiga forma de poder, na qual a política era comanda por um seleto grupo de detentores de privilégios que eram passados hereditariamente e mantinham o governo entre eles. Já a oligarquia, de acordo com o professor de sociologia Francisco Porfírio [s.d.]:

É, literalmente, o governo de poucos. Poucas são as seletas pessoas que detêm o direito à cidadania num sistema oligárquico, criando uma esfera pública de manutenção de privilégios. A oligarquia diferencia-se da monarquia, pois na primeira forma de aristocracia há a necessidade de lações consanguíneos, enquanto nas monarquias, em geral, a única exigência é a posse.

Relata o Sociólogo que a Primeira República do Brasil corresponde à um período oligárquico chamado República Café com Leite, a qual se tratava de um acordo não oficial entre entidades políticas e lideranças locais (coronéis), sendo que os candidatos ou eleitos a Presidência eram sempre cafeicultores de São Paulo ou criadores de gado leiteiro de Minas Gerais, que eram votados apenas por parte da população, uma vez que só eram permitidos votar, os homens de maioridade e alfabetizados, cabendo aos coronéis forçarem os eleitores a votarem naqueles que desejavam ganhar a eleição. (PORFÍRIO, [s.d.]).

Assim, observando a história do nosso país, com períodos aristocratas e oligárquicos (1889-1930), mesmo com a abolição da escravatura, por meio da Lei Áurea, aprovada em 13 de maio de 1888, negros, pobres, analfabetos e mulheres somente tiveram direito a voto no Brasil em 1934. Contudo, mesmo após a abolição, negros ainda eram escravizados ou continuavam nessa condição, visto que não possuíam e não lhes foi proporcionado nenhum recurso para começarem novamente uma vida digna, dessa forma, muitos continuaram trabalhando para seus antigos donos em troca de moradia e comida.

Por serem privados por muito tempo de direitos básicas do ser humano, como a liberdade, os negros demoraram para conquistar espaço na sociedade e, assim, serem considerados pessoas normais e iguais aos brancos. Ocorre que esse espaço ainda não foi alcançado em sua plenitude, pois a cada dia, pessoas negras ainda tentam alcançar, com dificuldade, espaços que só eram permitidos para pessoas não negras e, quando alcançam, são exceção ou julgados por estarem ali por algum “privilégio” que sua cor proporciona.

Privilégio não é uma palavra que caiba aos negros. A luta árdua desse povo por direitos iguais e por estarem conquistando espaço, nada se compara ao privilégio das pessoas brancas e no poder que sempre possuíram. Esse fato reflete e é comparável nos quadros da educação de melhor qualidade, nos cargos de poder, no número de pessoas negras encarceradas, no preconceito e julgamento que se faz de alguém em razão da cor da pele, entre outros.

Igualmente, se observa os privilégios dos detentores de poder nos índices de abordagem policiais, nas repercussões resultantes de crimes cometidos por negros e aquelas cometidas por brancos, bem como na imputação de penas e tratamentos benefícios daqueles que ditam as normas.

A premissa de que pessoas negras e brancas cometem crimes, mas que as negras são mais punidas que as brancas, traz o impacto na sociedade de uma juventude branca que sempre estará cercada de privilégios e, consequentemente, alcançando em sua idade adulta, posições no poder, contrariamente, a juventude negra, ao invés de escolas, estará em grande parte, em presídios ou permanecendo na pobreza.

Segundo Rosana Siqueira (2020), no Brasil apenas 18% dos juízes se declaram negros. Esse fato, certamente ocorreu pelo perpassar da história brasileira, em que brancos foram mais privilegiados com recursos e oportunidades profissionais. Ocorre que esse percentual de julgadores no Brasil não traz representatividade e uma sensação de que a justiça está sendo a mesma para todas as raças. Há privilégios entre a maioria, há a chamada seletividade penal, e há, contudo, a necessidade da ampliação política das cotas para negros em concursos do Judiciário, demanda esta que já foi encaminhada ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça pela Educafro Brasil, conforme declarado por Rosana Siqueira (2020).

Nesse sentido, Silvio Almeida assevera que:

A supremacia branca pode ser definida como a dominação exercida pelas pessoas brancas em diversos âmbitos da vida social. Essa dominação resulta de um sistema que por seu próprio modo de funcionamento atribui vantagens e privilégios políticos, econômicos e afetivos às pessoas brancas. (ALMEIDA, 2019, p. 74)

Assim, o racismo não se caracteriza unicamente pela supremacia branca, malgrado esta ser um dos fatores que caracterizam o fenômeno, no entanto, a dominação da “branquitude” ajuda na compreensão do racismo. De acordo com Lia Vainer Schucman, a “branquitude” pode ser definida como:

[…] uma posição em que sujeitos que ocupam esta posição foram sistematicamente privilegiados no que diz respeito ao acesso a recursos materiais e simbólicos, gerados inicialmente pelo colonialismo e pelo imperialismo, e que se mantêm e são preservados na contemporaneidade. (SCHUCMAN, 2015. p. 56)

Desse modo, observou-se como o racismo estrutural tem uma grande influência nos conceitos de julgamentos perante toda a sociedade, demonstrando como uma pessoa pode ser prejudicada pelo simples fato ser negra e pobre, como esses pré-julgamentos podem constranger, criminalizar, condenar e matar alguém. Ainda, como o privilégio de pessoas brancas em detrimentos de pessoas não-brancas, prejudica a evolução e a construção de uma sociedade com direitos, oportunidades e respeito para com todos os seres humanos que dela fazem parte.

 

3  DA SELETIVIDADE PENAL

Confirmando-se que o fenômeno da seletividade no sistema penal brasileiro se relaciona diretamente com o racismo estrutural, observa-se que pessoas brancas, privilegiadas e que possuem influência na estrutura política e econômica do país, ao cometerem alguma conduta delitiva, têm tratamento coercitivo diverso do qual ocorre com pessoas negras. De acordo com Zaffaroni e Pierangeli (2011, p. 76 apud MAGALHÃES, 2019) “[…] o sistema penal cumpre a função de selecionar, de maneira mais ou menos arbitrária, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as”.

É possível identificar que a seletividade penal se dirige a aqueles que possuem uma posição de privilégio, visto de um conceito histórico, onde as pessoas negras não tinham voz e direito, sendo que atualmente, mesmo que não sejam mais observadas como “coisa” ou propriedade, o estado impõe normas, aplicando-as de forma mais severa, para a parte da sociedade pobre e negra que não possui privilégios.

Nesse contexto, Eugenio Raúl Zaffaroni assevera que:

(…) para selecionar e criminalizar um indivíduo é preciso que o mesmo tenha praticado uma ação. Assim as instâncias iniciais do Sistema Penal, mais precisamente a polícia, elegem seus candidatos à criminalização e submetem-nos ao poder judiciário, que por sua vez, intervém para “limitar” a violência seletiva segundo critérios próprios diferentes dos que regem o restante do sistema. Estes requisitos não são capazes de eliminar a seletividade, apenas operam na sua redução. (ZAFFARONI, 2001, p. 245-246)

Por sua vez, da mesma forma que a seletividade penal pode ser definida por uma pessoa cometer um crime e não ser punida conforme os ditames legais, observa-se, além das condutas e julgamentos por parte das autoridades competentes, a seletividade e o racismo internalizada nos civis que são vítimas de algum crime.

Tal fato pode ser exemplificado por um episódio que se tornou notícia no mês de junho de 2021, em que um jovem negro de 22 anos, chamado Matheus Ribeiro foi acusado injustamente pelo furto de uma bicicleta elétrica por um casal de brancos, Mariana Spinelli e Tomás Oliveira, na zona sul do Rio de Janeiro. Matheus, professor de surfe, gravou o ocorrido pelo celular e acusou o casal de racismo, razão pela qual iniciou-se a investigação policial.

Por conseguinte, a Autoridade Policial constatou através de denúncia do Ministério Público, que o crime teria sido cometido por um jovem branco chamado Igor Martins Pinheiro, de 22 anos de idade, o qual possuía 28 anotações criminais, das quais 14 eram de furtos de bicicletas. (G1, 21/06/2021)

Assim, observa-se que a seletividade penal afasta a presunção de que uma pessoa branca cometeu um crime em detrimento de uma pessoa negra, fato que ocorre tanto em abordagens policiais como por parte das vítimas, uma vez que o racismo estrutural presente na sociedade faz com que estas pessoas, como foi o caso do casal acima, apontem a conduta criminosa a uma pessoa não-branca. Dessa forma, questiona-se: essa abordagem e acusação sofrida pela jovem negro teria ocorrido com jovem branco naquele bairro nobre?

Nesse sentido, vale apontar o que Matheus Ribeiro, acusado injustamente de furto aduziu, conforme reportagem do G1 do Rio de Janeiro que:

O meu desejo era que a gente pudesse tipificar esses casos como racismo. O que acontece é que como não foi citado nada contra uma raça, não foi citado nenhum pejorativo como preto, macaco, alguma coisa assim, se referindo a uma pessoa só, no caso a mim, a gente não consegue por isso como crime de racismo. Então é uma coisa que tem que ser mudada lá em cima. (Matheus Ribeiro, 2021)

Deste modo, tento em vista a seletividade penal e as práticas diárias que levam esse fenômeno ser cada vez mais presente aos olhos de toda a sociedade, devido as redes sociais e de comunicação, vale apontar a fala de Zaffaroni e Pierangeli:

[…] ao menos em boa medida, o sistema penal seleciona pessoas ou ações, como também criminaliza certas pessoas segundo sua classe e posição social. […] Há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente ‘vulneráveis’ ao sistema penal, que costuma orientar-se por ‘estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes, incrementa a estigmatização social do criminalizado. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 73)

Destarte, ao tratar-se da seletividade no sistema penal brasileiro e sua contribuição para o racismo estrutural, cabe assentar como o fenômeno da seletividade penal é transferido para o tratamento coercitivo pelas autoridades policiais, é o que veremos a seguir.

 

3.1  Tratamento coercitivo

Conforme a seletividade penal, é possível identificar que crimes são praticados a cada hora, mas em contrapartida, a pena devido ao cometimento de tais crimes é atribuída a poucos ou, a um determinado grupo que não detém ou possui acesso a legislação e aplicação dessas normas coercitivas. Nesse sentido, entente o citado autor BARATTA (2019, p. 113) ser “um status atribuído a determinados indivíduos por parte daqueles que detêm o poder de criar e aplicar a lei penal, mediante mecanismos seletivos, sobre cuja estrutura e funcionamento a estratificação e o antagonismo dos grupos sociais têm uma influência fundamental”.

Igualmente, vale apontar que:

[…], a história do exercício real do poder punitivo demonstra que aqueles que exerceram o poder foram os que sempre individualizaram o inimigo, fazendo isso da forma que melhor conviesse ou fosse mais funcional – ou acreditaram que era conforme seus interesses em cada caso, e aplicaram esta etiqueta a quem os enfrentava ou incomodava, real, imaginária ou potencialmente. O uso que fizeram desse tratamento diferenciado depende sempre das circunstâncias políticas e econômicas concretas, sendo em algumas vezes moderado e em outras absolutamente brutal, porém os eixos centrais que derivam da primitiva concepção romana do hostis são perfeitamente reconhecíveis ao longo de toda história real do exercício do poder punitivo no mundo. Até hoje subsistem as versões do hostis alienígena e do hostis judicatus. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 82).

Assim, percebe-se que muitos suspeitos não são julgados por seus crimes, visto o poder e influência que possuem, bem como não são constrangidos como são as pessoas negras quando abordadas pelas autoridades policiais.

Segundo o advogado e filósofo, Almeida (2020, p. 48), “em uma sociedade em que o racismo está presente na vida cotidiana, as instituições que tratarem de maneira ativa e como um problema a desigualdade racial irão facilmente reproduzir as práticas racistas já ditas como “normais” em toda a sociedade”.

Um relato que pode caracterizar os constrangimentos sofridos por pessoas negras perante abordagens policiais, foi o ocorrido no mês de maio de 2021, com um ciclista negro em uma praça de Cidade Ocidental, no Entorno do Distrito Federal. O fato repercutiu nas redes sócias, uma vez que polícias abordaram, apontaram armas e algemaram o ciclista, o qual fazia manobras no local, sem explanar um motivo plausível para uma abordagem tão agressiva.

O vídeo que monstra a conduta dos policiais foi gravado pelo jovem, pois este estava filmando suas manobras para um canal que possui no “YouTube”. Assim, em razão do teor do vídeo postado pelo jovem nas redes sociais, o Ministério Público e a Polícia Militar apuram o caso. (G1, 29/05/2021)

O tratamento coercitivo por parte dos policiais perante este jovem negro, o qual não demonstrava exercer nenhuma conduta ilícita, é o que ocorre com muitos jovens negros no Brasil, em grande parte, por aqueles que são do gênero masculino e que são pobres. O mesmo não ocorre com jovens brancos, por gozarem de privilégios da “branquitude” ou aparentarem boa condição financeira.

Nesse sentido, Michel Foucault afirma em suas obras de 2002 e 2014 que “as abordagens policiais, as audiências de custódia e as vidas nas prisões, se revelam cotidianamente como relações de poder que são inseparáveis do racismo, forma pela qual o direito se apresenta e é denominado como “mecanismo de sujeição e dominação” pelo auto”.

Desse modo, passaremos a analisar, na sequência, como as normas penais contribuem para a seletividade racial.

  • Código Penal Brasileiro

 Pode-se entender que o Direito Penal contribui para a seletividade na perspectiva da teoria do etiquetamento social ou “labelling approach”, a qual seu principal pensador aponta dois processos, a criminalização primária e a secundária. O professor Sandro Sell (2007) afirma que a criminalização primária resulta de uma intolerância do poder legislativo com as condutas praticadas por pessoas pobres, por sua vez, a criminalização secundária seria a ação dos órgãos de controle social, quais sejam, a polícia, o judiciário, a imprensa, etc.

O Poder Legislativo, o qual tem como competência, entre outras, legislar e fiscalizar os atos do Executivo, deve legislar para todos, com observância dos privilégios e penalidades tanto para brancos quanto para negros no texto das normas que legisla, sendo estas aplicadas pelas autoridades competentes com isonomia e garantia dos direitos que estes indivíduos possuem.

No entanto, como afirmou Sandro Sell, há uma intolerância do poder legislativo com as condutas praticadas por pessoas pobres, o que influência diretamente na população negra brasileira, haja vista que, conforme publicação de Carlos Madeiro (2019), negros são 75% entre os mais pobres, enquanto brancos, são 70% entre os mais ricos. Contudo, conclui-se que os negros e pobres são os mais prejudicados com a Lei Penal brasileira.

Por sua vez, a ação dos órgãos de controle social, quais sejam, a polícia, o judiciário, a imprensa, entre outros, seria o fator de criminalização secundário que contribui para a seletividade penal por meio do Direito brasileiro. O referido processo pode ser caracterizado, no que concerne à seletividade racial, mediante abordagens policiais perante pessoas negras, as quais costumam ser mais agressivas comparadas às abordagens de pessoas brancas, bem como pelas legendas de reportagens jornalísticas vez que quando há um acusado negro a legenda aponta tal fato, como: “jovem negro é acusado de roubo”, no entanto, quando é um acusado branco, a legenda diz: “um jovem é acusado de roubo” ou “um homem é acusado de roubo”.

Tais condutas que tentam imputar ao negro uma prática criminosa e atenuar as práticas delitivas por parte de pessoas brancas, lhes privilegiando perante a sociedade ou até mesmo, não criminalizando-os pelos crimes de praticam, faz parte de uma seletividade racial que deve ser extinta da sociedade em que vivemos, visto que o Direito penal brasileiro é um só e aplicável para todos, sem diferença de raça ou credo.

Com isso, é nítido que além da norma penal brasileira ser uma norma que não prejudique nenhum indivíduo pelo simples fato de ser pobre ou pela cor de pele que possui, ela deve ser aplicada de forma igualitária para todos aqueles que praticarem algum ato que a letra da lei proíba, não sendo, contudo, um direito penal que escolhe quem quer ou vai punir.

Nesse sentido, Ricardo Gloeckner (2014) observa que o Direito penal brasileiro “[…] Trata-se de uma lei cínica, pois proíbe ricos e pobres de “furtar ou roubar”, mesmo sabendo que essa proibição, a priori, dirige-se aos sujeitos capazes de serem pegos ou mesmo abduzidos pelas malhas penais. […]”. Ainda, o autor aponta que “[…] os comandos legais tão somente mascaram, servindo como um aparato ideológico para que a violência possa ser justificada. […]”.

Assim, considerando a estrutura em que o Código Penal Brasileiro foi criado, cabendo ressaltar que este é de 1940, e como ele vem sendo aplicado, deve se questionar se seu texto está sendo efetivo perante a sociedade, se suas normas estão garantindo que criminosos sejam julgados e condenados por seus crimes, bem como, se devem haver mudanças na legislação ou na aplicação dessas normas.

Com efeito, Zaffaroni (2011) entende que “[…] é possível verificar que sempre se reprimiu e controlou de modo diferente os iguais e os estranhos, os amigos e os inimigos. A discriminação no exercício do poder punitivo é uma constante derivada de sua seletividade estrutural”. Todavia, se verá como a Lei de Drogas n° 11.343 de 2006, concorre para a seletividade penal no âmbito do racismo estrutural.

  • Lei de Drogas n° 343/06

A seletividade penal na Lei de Drogas está diretamente ligada ao quesito da distinção entre as figuras do usuário e do traficante. Isso porque, o §2º do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 estabelece critérios que são aplicados tanto pelos policias na abordagem do agente como pelos magistrados ao proferirem sentença sobre o caso.

Reza o referido parágrafo do artigo 28 que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. (BRASIL, 2006).

Dessa forma, levando em consideração que dentre esses critérios há o local e as condições sociais para determinar se o agente é usuário ou traficante, conclui-se que os mais afetados pelo texto da Lei de Drogas e imputados como os responsáveis pelo tráfico de drogas no Brasil, é a população pobre e, consequente, negra do país.

Nesse sentido, aduz Renata Visco (2018):

(…) é na favela, na periferia, no morro, ou nos bairros carentes, que está a atuação (fortemente) armada do Estado, são nesses lugares que a sociedade espera que o crime organizado seja desfeito e que os traficantes sejam detidos, mesmo que isso sacrifique a vida de muitas pessoas. Ocorre que, na prática, apenas os “pequenos traficantes” são detidos, demonstrando que apesar de toda a agressividade punitiva da legislação penal de drogas, os grandes traficantes, aqueles que comandam o comércio ilícito, permanecem intocados, bem como todo o sistema de tráfico do Brasil. Pode-se, então, concluir que não é de interesse do Poder Público combater tal prática criminosa e que o rigor previsto na legislação de drogas atinge apenas aqueles considerados vulneráveis e conserva a segregação arraigada na sociedade pátria.

Com efeito, a autora ilustra um exemplo no qual a seletividade secundária se faz presente, apontando que:

(…) se uma pessoa da classe média, num bairro também de classe média, for encontrada com determinada quantidade de droga, poderá ser mais facilmente identificada como usuário (e, portanto, não será submetida à prisão) do que um pobre, com a mesma quantidade de droga, em seu bairro carente.

Contudo, sabendo-se que grande parte da população brasileira pobre é constituída de pessoas negras, o Diploma Legal em comento, claramente, beneficia a população rica e branca do país, fazendo com que pessoas brancas de bairros nobres que estejam com a mesma quantidade de drogas que uma pessoa negra em um bairro pobre, não seja detida, simplesmente pela condição social que possuem. Nesse caso, se faz presente a criminalização primária.

Pelo exposto, é possível observar que a teoria do etiquetamento social ou “labelling approach”, está inserida em um contexto de habitualidade, no qual os legisladores legislam em detrimento da população hipossuficiente do país e a favor dos detentores de poder, bem como, pelas autoridades dos órgãos de controle social estarem condicionadas a imputar aos pobres e negros os crimes de maior reprovabilidade.

Assim, observa-se que o Estado, na defesa do combate ao tráfico de drogas e da criminalização em prol da segurança pública, traz no texto da Lei de Drogas fatores que “além de criminalizar a miséria, viola, despreocupadamente, os direitos humanos das classes sociais mais vulneráveis, mantendo intocadas as classes dominantes”, conforme aduziu a autora Renata Visco (2018).

Desse modo, a conduta estabelecida pelo Estado e a Lei de Drogas aumentam a seletividade penal no país, reprimindo os oprimidos e considerando as condutas práticas pelos ricos e brancos como insignificantes. Nesse contexto, se analisará o fenômeno do princípio da insignificância e como este é aplicado no sistema penal brasileiro.

 

3.2  Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, além de ser um princípio de suma importância para o Direito Penal brasileiro, contribuiu de certa forma para o racismo estrutural, uma vez que é um dos fatores que integram o fenômeno da seletividade penal no país.

Malgrado não se encontrar previsto na letra da lei, o referido princípio é, conforme aduz Pedro Magalhães Ganem (2018), “uma forma de se considerar a conduta atípica, ou seja, apesar da prática delitiva, a conduta é considerada irrelevante para o Direito Penal e não merece a sua atuação, principalmente por ser (o Direito Penal) a ultima ratio”.

Além da mínima ofensividade da conduta ao  bem jurídico  tutelado pelo  Direito Penal, é necessária a observância de certos critérios para a aplicação do referido princípio e a consequente atipicidade material da conduta como: ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e lesão jurídica inexpressiva.

No entanto, ao invés do princípio da insignificância ser um instrumento de minimalismo penal, isto é, atuando na redução da incidência do direito penal ao propor outras formas de controle social, este princípio em sua efetividade, demonstra ser celetista, enxergando o cidadão e suas condições sociais antes mesmo do crime que ele supostamente cometeu.

A seletividade penal ocorre quando, mesmo não configurando os critérios acima descritos para a aplicação do princípio, é aplicado, bem como quando de alguma forma, tais critérios podem vir a beneficiar pessoas que gozam de privilégios no país. Neste contexto, o professor de Ciências Criminais e escritor Pedro Magalhães Ganem (2018) questiona através de um caso, a incidência da seletividade penal por meio do princípio da insignificância, indagando: “em qual das duas hipóteses a seguir será aplicado o princípio da insignificância, em um furto de bens de um supermercado no valor de 30% do salário-mínimo vigente ou em um não pagamento dos valores devidos pela importação de bens no valor aproximado de 10 mil reais?”

Pedro Magalhães (2018) aponta então, que “de acordo o entendimento jurisprudencial, no processo de criminalização secundária, a subtração de bens em um supermercado no valor equivalente a 30% do salário-mínimo, não se enquadra dentro do princípio da insignificância”, ao fundamento de que:

Não é insignificante a conduta de tentar furtar, de um supermercado, quatro garrafas de uísque, avaliadas em R$ 144,00, que, à época dos fatos, era quase 30% do salário- mínimo, então vigente. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. (MAGALHÃES, 2018).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, [s.d.]) alega que admite “a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o valor do tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional”. Apontando, ainda, que “o valor total do tributo supostamente devido pela importação irregular das mercadorias de origem estrangeira corresponde a R$ 9.603,00 (nove mil, seiscentos e três reais), abaixo do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012).

Pelo exposto, é nítido que a aplicação do princípio da insignificância contribuiu para a seletividade penal, pois mesmo com os requisitos estabelecidos para sua aplicação, encontra-se na lei, lacunas nas quais as autoridades se amparam para decidir conforme entenderem direito.

Assim, o sistema penal brasileiro continua condenando crimes que podem ser amparados pelo princípio da insignificância, ao passo de considerarem insignificantes, aqueles que não são passíveis de serem. E nesse contexto, o Estado continua criminalizando a população menos favorecida e negra do país e ignorante em relação às práticas delitivas daqueles que possuem melhor condição financeira e social.

Destarte, conclui-se que na busca do direito ser aplicado conforme seu texto e de forma igualitária, sem distinção de cor ou condições perante a sociedade, se terá um sistema penal que garanta a isonomia, deste a abordagem do agente até os trâmites processuais, sem que haja o fenômeno da seletividade penal para aumentar a estrutura racista e desigual que a população já vivência. Neste contexto, necessário se analisar a Constituição brasileira de 1988, o que se fará no próximo capítulo.

 

4  DA IGUALDADE NO TRATAMENTO GARANTIDO PELA CF/88

Considerando que a sociedade brasileira apresenta um cenário racista e celetista, quando se vivencia alguma forma de discriminação ou injustiça, logo se questiona se o Direito, ou a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a Constituição Federal, está sendo efetiva em garantir, de maneira igualitária, os direitos e garantias fundamentais para toda a população.

Consoante o texto Constituição da República, no seu art. 3º, inciso IV (BRASIL, 1988), constituem objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, bem como, o art. 5º caput (BRASIL, 1988) determina de que todos são “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Portanto, de acordo com a Carta Magna, tais direitos devem ser garantidos a todos os indivíduos, de forma que a norma, qualquer que seja a sua natureza, não venha a favorecer ou prejudicar pessoas pela cor da sua pele ou pela sua condição econômica, bem como a legislação não beneficie aqueles em posição superior ou privilegiada, econômica e politicamente.

Nesse sentido, afirma Pedro Lenza (2009, p. 679) que:

O art. 5º, caput, consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei.

Dessa forma, ao mesmo tempo que se tem um tratamento mais justo devido ao princípio da desigualdade, não pode-se negar que as diferenças sociais entre a sociedade, trará também um tratamento diferenciado diante de um caso concreto, sendo possível que indivíduos que possuem condições sociais e raças diferentes, mas que cometeram o mesmo tipo penal, sejam tratados diferentes devido a suas desigualdades.

Com efeito, aduz Fernando Capez (2008, p. 19) que:

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Na execução penal e no processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva.

Neste contexto, tratados na medida de suas igualdades e desigualdades, podemos levar em consideração que, no âmbito da justiça penal, serão as pessoas negras, pobres e miseráveis que sofrerão o efeito dessa desigualdade, e não os ricos e brancos que já possuem, de certa forma, grande influência nas estruturas de poder do país.

Contudo, observa-se que a seletividade penal é um fenômeno presente no cotidiano da população brasileira. Constata-se que a Constituição de 1988, a qual possui diversos princípios garantidores da aplicação do direito, vem sendo violados a todo momento, razão pela qual, conforme demonstrados nos capítulos dessa monografia, são relevantes os índices, nos quais a população negra e pobre do Brasil sempre ocupa a liderança dos percentuais que versam sobre maior população carcerária e miserável, ao passo que ocupam porcentagens consideravelmente baixas quando trata-se de índices de riqueza ou profissões nas áreas de poder.

Alessandro Baratta (2002, p. 165) leciona que:

O Direito Penal, como instrumento do discurso de (re)produção de poder, tende a privilegiar os interesses das classes sociais dominantes, imunizando de sua intervenção condutas características de seus integrantes, e dirigindo o processo de criminalização para comportamentos típicos das camadas sociais subalternas, dos socialmente alijados e marginalizados.

Embora se esteja cercado de leis e princípios, a seletividade penal se faz presente no país, a qual contribuiu para o racismo estrutural na medida em que, estando presente o público alvo, ou seja, pessoas negras ou menos favorecidas economicamente, o direito penal será aplicado a todo rigor, sem que esses princípios ou leis que visam beneficiá-los, a depender do caso, sejam aplicados.

Em contrapartida, tais princípios e leis são aplicados, sem que haja a incidência da lei mais severa, quando se trata de beneficiar pessoas que gozam de poder e privilégios, sendo elas, em sua maioria, pessoas brancas.

Todavia, o direito não será a forma pela qual o racismo será extinto, há toda uma estrutura que serve como combustível para que essas discriminações, faltas de oportunidades educacionais e profissionais, entre outros quesitos, continuem existindo. Nesse sentido, o autor Ronilso Pacheco (2016, p. 34) assevera: “A Lei que criminaliza os corpos pretos e empobrecidos condiciona um enquadramento marcado pela construção dos comportamentos pela construção dos comportamentos suspeitos. E se a Lei é o Estado, o suspeito “padrão” é também um suspeito para o Estado”.

Destarte, se faz necessário a implantação de medidas que tragam a efetividade dos direitos humanos e assegure às pessoas negras o mesmo tratamento coercitivo para com as pessoas brancas, trazendo, com isso, um equilíbrio no âmbito prisional e justiça para os pobres e menos privilegiados, ação que não extinguirá o racismo estrutural presente no país, mas atenuará a incidência da seletividade penal no âmbito do sistema penal brasileiro.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo presente trabalho, analisou-se o racismo estrutural o qual é um fenômeno presente em todos os âmbitos de relações raciais, e como este se relacionada com a seletividade no sistema penal brasileiro. Analisou-se, para a contextualização da seletividade penal e sua incidência no racismo estrutural, índices estatísticos do encarceramento de pessoas negras no Brasil, e como se observou, mais de 65% da população brasileira que se encontra no sistema carcerário e das quais constam informação de cor/raça, são negras.

Com isso, observa-se como os privilégios dos detentores de poder influenciam nesses índices, razão pela qual concluiu-se que a população brasileira está inserida em um sistema penal seletivo, que desfavorece e escolhe criminalizar a parte da população mais frágil, ou seja, negros e pobres.

Dessa forma, fora examinada a desigualdade na forma de tratamento coercitivo perante pessoas negras e brancas, mesmo quando essas comentem o mesmo delito, motivo pela qual seguimos para a análise de Leis Penais, quais sejam, o Código Penal e a Lei de Drogas, que de certa forma, contribuem para a seletividade racial, seja pelos legisladores apontarem alguma intolerância pela população miserável do país, ou pelas abordagens policiais e julgamentos, ignorarem direitos que essas pessoas possuem.

A pesquisa analisou o princípio da insignificância, constatando-se que embora este apresente critérios para sua aplicação, a seletividade se faz presente quando esses critérios são ignorados e o instituto é aplicado apenas para determinadas pessoas, por possuírem influência, poder e privilégio em vista da população pobre e negra.

Por fim, dissertou-se como a igualdade no tratamento, o qual está previsto na Constituição Federal (BRASIL, 1988), não vem sendo observada pelas autoridades competentes, uma vez que o direito não está sendo dirigido a todos da mesma forma. O Estado demonstra ser celetista em beneficiar uns em detrimento de outros, violando o texto da Carta Magna.

Destarte, sabe-se que não é através da aplicação da Lei ou Direito que se extinguirá o fenômeno do racismo estrutural no país, contudo, é na efetiva aplicação das normas, de forma igualitária e sem distinções de sexo, cor ou condições sociais que se diminuirá a incidência do instituto da seletividade penal e suas consequências.

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Gleicielle Carvalho


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