ISENÇÃO DE ICMS NAS DOAÇÕES POR EMPRESAS AO RIO GRANDE DO SUL- AJUSTE SINIEF E CONVÊNIO ICMS APROVADOS PELO CONFAZ EM 07 DE MAIO DE 2024

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ISENÇÃO DE ICMS NAS DOAÇÕES POR EMPRESAS AO RIO GRANDE DO SUL- AJUSTE SINIEF E CONVÊNIO ICMS APROVADOS PELO CONFAZ EM 07 DE MAIO DE 2024

Após fortes chuvas e enchentes, o Estado do Rio Grande do Sul decretou calamidade pública,
afetando 388 municípios e mais de 1,1 milhão de habitantes. Segundo dados da defesa civil,
203,8 mil pessoas tiveram que deixar suas casas. Diversas iniciativas foram criadas para
encaminhar doações, surgindo a dúvida de como doar, para quem doar e se há incidência de
imposto. Há alguma previsão de isenção?
Para as empresas interessadas em doar para os atingidos pelas chuvas, o Estado do Rio Grande
do Sul prevê, no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, XLIX e L, isenção do imposto estadual
para as doações de mercadorias destinadas a:
 Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de
catástrofes;
 Entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que prestem apoio às
vítimas de calamidade pública.
Também estão isentos os serviços relacionados ao transporte de mercadorias doadas.
Com o intuito de agilizar a entrega de donativos, foi publicado ajuste SINIEFE e Convênio ICMS
em reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em 07/05/2024 dispensando a emissão de
documento fiscal na operação e no serviço de transporte relacionados à remessa de
mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública.
Assim, fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço
de transporte referentes à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes
ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das
enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em maio de
2024, desde que:

I- Estejam acompanhadas da declaração de conteúdo conforme anexo I do ajuste;
II- Sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do
Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do
Sul e entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio
Grande do Sul.

Para aquele contribuinte que remeter mercadoria própria, deverá emitir a Nota Fiscal
Eletrônica com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.910 OU 6.910.

O ajuste é válido até 30 de junho de 2024.



Lorena Lima


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