No dia 4 de junho de 2024, o Governo Federal promulgou a Medida Provisória nº 1.227, introduzindo importantes mudanças no sistema tributário, no qual limita a compensação de créditos relativos a tributos federais e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, destacando-se a modificação do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996.
Conforme a nova norma, os créditos escriturais dessas contribuições não poderão mais ser utilizados para compensar outros tributos federais por meio da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP). Em vez disso, os créditos somente poderão ser empregados na compensação de débitos relativos à própria contribuição ao PIS e à COFINS.
Além disso, a Medida Provisória revogou diversos dispositivos da legislação referente à contribuição ao PIS e à COFINS, que anteriormente permitiam que o saldo credor de créditos presumidos dessas contribuições fosse compensado com quaisquer débitos controlados pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou fosse ressarcido em dinheiro.
Em análise do impacto setorial, diversos segmentos econômicos serão afetados, com destaque para a agricultura, alimentação, distribuição de combustíveis e indústria farmacêutica. Esses setores enfrentarão limitações na utilização de créditos para compensação, o que impactará diretamente no setor econômico.
A Medida Provisória nº 1.227 entra em vigor na data de sua publicação, permitindo que as mudanças propostas tenham efeito imediato, o que se faz necessário um conjunto de medidas que visem a proteção do fluxo de caixa das empresas.
Essas alterações têm o potencial de impactar significativamente a forma como as empresas calculam e recolhem seus tributos, sendo importante que os contribuintes estejam atentos às novas regras para garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais, uma vez que ainda não é possível prever o cenário de avanço dessa medida a partir do momento em que ainda não analisada pelo Congresso Nacional.
Por fim, é importante ressaltar que a Medida Provisória não afetará os créditos de PIS/COFINS oriundos de pagamento indevido ou em excesso de DARF, excesso de retenções na fonte registrados nos registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS) da EFD Contribuições, bem como nas ações judiciais de indébito tributário. Atualmente, esses créditos estão sujeitos aos limites de compensação estabelecidos pela Portaria MF 14/2024.
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