O retrocesso implementado pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e suas repercussões negativas nos mais diversos segmentos econômicos do país

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O retrocesso implementado pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e suas repercussões negativas nos mais diversos segmentos econômicos do país

Com profunda consternação, os contribuintes foram surpreendidos pela edição
açodada da Medida Provisória nº 1.227/2024, a qual foi movida a toque de caixa para
aumentar a arrecadação tributária, em total arrepio às normas constitucionais e legais,
que estruturam o Sistema Tributário Nacional.

A aludida Medida Provisória nº 1.227/2024 exclui a possibilidade de compensação
cruzada dos créditos de PIS/COFINS, oriundos do regime não-cumulativo, com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, a partir da data de publicação da MP, isto é, do dia 04 de junho de
2024 em diante. A única exceção admitida é a compensação tributária regular dos
créditos de PIS/COFINS do regime não-cumulativo com os débitos de PIS/COFINS.

O mote exclusivamente arrecadatório da Medida Provisória nº 1.227/2024 busca
cobrir o rombo orçamentário de R$177,4 bilhões (1,7% do PIB) e a política pública de
prorrogação da desoneração da folha de salários, que permite o recolhimento da CPRB
de 1 a 4,5% incidente sobre a receita bruta, ao invés da contribuição previdenciária
patronal de 20% sobre a folha de salários.

Esta medida governamental compromete o fluxo de caixa das empresas
contribuintes, que não mais poderão compensar seus créditos de PIS/COFINS, com
outros débitos tributários federais, o que prejudica a realização de investimentos e
expansão de seus empreendimentos econômicos, especialmente, nos setores
econômicos regulados, que poderiam ser capazes de gerar um aumento de receita
tributária, a longo prazo, frente ao estímulo de um maior potencial de capacidade
instalada, com um consequente crescimento econômico e maior competitividade de
preços praticados para o consumidor final.

Compete ressaltar que a Medida Provisória nº 1.277/2024 é ilegal, pois viola o
art.170 do CTN, que representa norma geral de tributação, acerca da compensação,
enquanto modalidade de extinção da obrigação tributária principal, onde prevê,
expressamente, que cabe à lei específica, tal como a Lei nº 9.430/96, alterada pela MP nº
1.277/2024, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Neste sentido, a inserção do inciso XI ao parágrafo 3º do art.74 da Lei nº 9.430/96
pela MP nº 1.277/2024, que limita a compensação tributária a tributos de mesma
espécie e destinação, apenas para o PIS/COFINS não-cumulativo, cria uma discriminação
negativa em desconformidade à norma geral de tributação de hierarquia superior do
art.170 do CTN.

Além de tudo, a Medida Provisória nº 1.277/2024 também viola o princípio da
anterioridade nonagesimal do art.150, III, “c”, e do art.195, §6º, ambos da CF/88, pois a
restrição à compensação tributária implica majoração de tributos e que devem observar
ao transcurso mínimo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação da medida
provisória, de modo a permitir o planejamento financeiro e tributário ao contribuinte
afetado.

Não é preciso dizer que não há qualquer urgência na edição da referida medida
provisória, a qual é de moralidade administrativa duvidosa, visto que é motivada tão
somente por questões arrecadatórias, além de pretender limitar os créditos judiciais de
PIS/COFINS conquistados pelos contribuintes, com a tese do século do Tema n. 69 de
repercussão geral do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).

Pelo exposto, as consequências nefastas da MP nº 1.277/2024 evidenciam que as
medidas governamentais adotadas são as mais criativas, inclusive uma limitação odiosa
ao direito lídimo de compensação tributária cruzada dos contribuintes, com vistas à tirar
da cartola, diversas políticas fiscais de aumento de arrecadação tributária, que não
impliquem numa majoração pura e simples de tributos, as quais, ao final, afetarão,
sensivelmente, a competitividade e os investimentos em diversos segmentos econômicos
do país.



Erick Carmo


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