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COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVE SER REALIZADA MÊS A MÊS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sob o rito dos repetitivos, que a compensação de prestações previdenciárias recebidas administrativamente deve ser feita mês a mês, respeitando o valor correspondente ao título judicial para cada competência. Não deve haver apuração de valor mensal ou final negativo ao beneficiário para evitar execuções invertidas ou restituições indevidas.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que, se o valor recebido administrativamente for maior que o estabelecido judicialmente, a compensação deve respeitar o teto da parcela resultante da decisão judicial, e não o total recebido no mês. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia decidido que a compensação deve ser feita por competência.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado por uma compensação global, mas o STJ decidiu seguir o entendimento do TRF4.

A Lei 8.213/1991 proíbe o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, e a compensação deve ocorrer conforme a legislação, sem exigir devolução de valores recebidos de boa-fé. A renda mensal inicial (RMI) é calculada com base nos salários de contribuição, e variações podem ocorrer conforme a legislação, sem que isso implique em devoluções indevidas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/07082024-Compensacao-de-beneficios-previdenciarios-nao-acumulaveis-deve-ser-feita-mes-a-mes.aspx

 

GOVERNO ATUALIZA ALÍQUOTA DO IPI E PREÇO MÍNIMO DE VENDA DE CIGARROS

O governo publicou o Decreto nº 12.127/2024, que atualiza as regras do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para cigarros, estabelecendo uma nova alíquota e um preço mínimo de venda.

A partir de 1º de setembro de 2024, o preço mínimo será de R$ 6,50 por maço de cigarros, e a alíquota específica será de R$ 2,25 por vintena, aumentando a partir de 1º de novembro de 2024. Atualmente, o preço mínimo é de R$ 5,00 e a alíquota, de R$ 1,50.

Esses ajustes visam corrigir a falta de atualização desde 2016, que resultou em uma queda real de 26% nos preços dos cigarros e contribuiu para o aumento do tabagismo no Brasil.

A Receita Federal estima que, com essas mudanças, haverá um aumento na arrecadação de R$ 299,54 milhões em 2024, R$ 3,017 bilhões em 2025 e R$ 3,051 bilhões em 2026.

O novo valor arrecadado ajudará a compensar a renúncia de receita provocada pela Lei nº 14.943/2024, que concede tratamento tributário similar ao da soja para o farelo e óleo de milho em relação ao PIS/Pasep e Cofins.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/governo-realinha-aliquota-especifica-do-ipi-dos-cigarros-e-preco-minimo-de-venda-no-varejo

 

REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO: ATUALIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E)

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e divulgou uma nota técnica que detalha mudanças nos leiautes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para incorporar informações sobre a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS), tributos criados pela emenda constitucional nº 132/2023.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que define regras para a Reforma Tributária do Consumo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para o Senado.

Com a aprovação, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ajustar seus Documentos Fiscais Eletrônicos e sistemas, com as mudanças entrando em vigor em 1º de janeiro de 2026.

A antecipação das alterações visa preparar administrações tributárias e contribuintes para as novas regras, embora a Reforma Tributária ainda esteja em discussão, podendo haver ajustes na legislação e na nota técnica.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/reforma-tributaria-do-consumo-adaptacao-da-nota-fiscal-de-servico-eletronica-nfs-e

 

ANÁLISE CRÍTICA: ILEGALIDADES NA REGULAMENTAÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE PELA IN RFB Nº 2.205/2024

Em 24 de julho de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que regulamenta a exclusão de multas e juros em processos administrativos decididos pelo voto duplo ou “voto de qualidade”. No entanto, a norma introduziu restrições não previstas na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que havia alterado o Decreto nº 70.235/1972 para manter o voto duplo e garantir a exclusão de multas e, se aplicável, da representação criminal, desde que o contribuinte quitasse o débito no prazo de 90 dias após o julgamento.

A nova instrução normativa restringiu esses benefícios ao excluir a aplicação da lei para multas isoladas, aduaneiras e moratórias (de 20%). Essa limitação viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), já que normas infralegais não podem restringir o alcance de leis, apenas regulamentá-las.

Além disso, a instrução normativa proíbe a aplicação dos benefícios da lei em casos julgados definitivamente pelo CARF até 12 de janeiro de 2023, o que contraria o artigo 106, II, “c”, do CTN, que garante a retroatividade das leis mais benéficas. A manutenção da representação criminal também infringe o princípio do in dubio pro reo, que protege o réu em caso de dúvida.

Outra questão problemática é que o pagamento com exclusão de multas e juros é considerado uma confissão irretratável do débito, impedindo o contribuinte de questionar judicialmente o débito pago. Isso viola o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da legalidade.

Essas restrições e violações da norma provavelmente levarão contribuintes e associações ao Poder Judiciário, aumentando a litigiosidade e frustrando o objetivo da Lei nº 14.689/2024.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-ago-07/in-rfb-no-2-205-2024-ilegalidades-na-regulamentacao-do-voto-de-qualidade/

 

CARF DECIDE QUE FRETE DE INSUMOS IMPORTADOS GERA CRÉDITO DE PIS E COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que a Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A. pode creditar PIS e Cofins sobre frete de insumos importados, desde que o valor do frete esteja discriminado separadamente na nota fiscal.

No entanto, a turma negou o direito ao crédito sobre despesas portuárias na exportação e sobre a demanda contratada de energia elétrica, considerando que apenas a energia efetivamente consumida é elegível para crédito. Além disso, o pedido da empresa para creditamento sobre despesas com pallets não foi analisado, mantendo-se a decisão contrária da turma ordinária.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-despesas-com-frete-de-insumos-importados-gera-credito-de-pis-cofins-06082024

 

STJ: AÇÃO POPULAR CONTRA DECISÃO DO CARF SÓ É VÁLIDA EM CASO DE ILEGALIDADE

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação popular para anular uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) só é cabível em casos de ilegalidade manifesta ou contrariedade à jurisprudência. A decisão, que beneficiou a Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), foi tomada após a Faap contestar a legitimidade da ação popular ajuizada por um auditor fiscal contra uma decisão do Carf sobre decadência de crédito tributário.

O Carf havia decidido que a decadência do crédito tributário havia ocorrido, aplicando a Súmula 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucional a suspensão da prescrição dos créditos tributários e estabelece um prazo decadencial de 10 anos para contribuições previdenciárias. A Receita Federal alegava que o prazo de decadência de cinco anos só começaria após a perda da imunidade tributária pela Faap.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, enfatizou que ações populares contra decisões do Carf só são aceitáveis em situações de grave ilegalidade ou abuso de poder. A ministra também criticou a prática do auditor fiscal de ajuizar múltiplas ações populares, sugerindo que isso poderia subverter a estrutura hierárquica e ser usado de forma inadequada.

O colegiado apoiou a relatora, destacando que a Fazenda Nacional, representada pelo procurador Ricson Moreira Coelho da Silva, defendeu a anulação da decisão do Carf, o que gerou questionamentos sobre a coerência dessa posição. O procurador considerou positiva a decisão da ministra em reconhecer o cabimento da ação popular apenas em casos específicos, mas não quis comentar as críticas do ministro Paulo Sérgio Domingues sobre a defesa da Fazenda.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/acao-popular-para-anular-decisao-do-carf-so-cabe-em-caso-de-ilegalidade-decide-stj-07082024

 

HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL: FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CASO DE EXCLUSÃO DE COEXECUTADO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, quando uma exceção de pré-executividade visa apenas a exclusão de um coexecutado da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso ocorre porque não é possível estimar o proveito econômico obtido com a decisão judicial nesses casos.

Uma empresa que conseguiu evitar o redirecionamento da execução em segunda instância solicitou ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, alegando que o valor total da execução, dividido pelo número de coexecutados, deveria ser considerado como base para os honorários.

No entanto, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, argumentou que isso poderia resultar em uma multiplicação exorbitante dos custos da execução fiscal. Ele ressaltou que o crédito continua exigível de outros responsáveis e que não é possível calcular o proveito econômico de forma adequada, considerando a complexidade e a possibilidade de redirecionamentos posteriores.

Falcão também mencionou que, de acordo com precedentes do STJ, como o Tema 961 e o Tema 1.076, a fixação de honorários deve ser feita por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05082024-Honorarios-na-execucao-fiscal-devem-ser-fixados-por-equidade-quando-ha-exclusao-de-executado.aspx

 

CARF CONFIRMA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS EM CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE PETRÓLEO

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA deve pagar PIS e Cofins sobre valores recebidos como reembolso de despesas, que foram erroneamente classificados como afretamento de embarcação. Os conselheiros consideraram que esses valores são, na realidade, remuneração pela prestação de serviços de perfuração e exploração de petróleo, e não devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.

No caso, a OGX fez dois contratos: um de afretamento com uma empresa estrangeira e outro com a Brasdril para serviços de exploração de petróleo. Embora a maior parte do contrato fosse para afretamento, a Brasdril recebeu valores do exterior como reembolso de despesas, buscando caracterizar a operação como exportação de serviços e evitar a tributação.

Os conselheiros concluíram que a bipartição dos contratos foi artificial e que o pagamento total se refere a serviços prestados no Brasil. A decisão reafirma a posição do Carf sobre a artificialidade na bipartição de contratos de afretamento de petróleo, semelhante à decisão sobre a Petrobras em fevereiro, que envolveu a Cide sobre remessas ao exterior.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-cobranca-de-pis-e-cofins-em-contrato-de-afretamento-de-petroleo-05082024

 

PGFN PLANEJA LANÇAR TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA PLR E SALÁRIO-EDUCAÇÃO EM 2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) planeja lançar três novos editais de transação tributária em 2024, abordando:

  1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR): Novo edital para negociação de tributos relacionados ao PLR.
  2. Contribuição Salário-Educação: Outra transação focada na contribuição destinada à educação básica pública.
  3. PIS e Cofins: Transação para resolver litígios sobre essas contribuições.

O objetivo é aumentar a arrecadação e reduzir a litigiosidade. Em 2024, espera-se arrecadar R$ 11 bilhões com o edital sobre contratos de afretamento de plataformas de petróleo, incluindo a adesão recente da Petrobras.

A PGFN revisou as condições de transação tributária com a Lei 14.689/2023, oferecendo condições mais favoráveis para os contribuintes, como maior número de parcelas e descontos maiores.

Além disso, a PGFN está analisando a desmutualização da Bovespa e questões judiciais pendentes, como a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e Cofins e a tributação de entidades fechadas de previdência complementar.

A procuradora-geral adjunta Lana Borges destacou a importância de reduzir a litigiosidade e abordar novas questões tributárias com a reforma e transações tributárias mais flexíveis.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/pgfn-deve-lancar-transacao-tributaria-envolvendo-plr-e-salario-educacao-ainda-em-2024-02082024



Equipe Tributária DFA


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