ISS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO
A Primeira Seção do STJ decidiu que o ISS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido, conforme julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos.
No caso analisado, um laboratório argumentou que o ISS deveria ser excluído, baseando-se no precedente do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Contudo, o relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a decisão do STF foi em contexto específico e que a legislação federal prevê que o ISS integre a receita para fins de tributação pelo lucro presumido.
Ele explicou que, ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte aceita a base de cálculo simplificada e sem deduções, diferentemente do regime de lucro real, que permite deduções como despesas.
Assim, misturar os dois regimes para reduzir tributos seria inadequado.
RECURSO REPETITIVO DEFINIRÁ CRITÉRIOS PARA EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS ACESSAREM BENEFÍCIOS DO PERSE
A Primeira Seção do STJ afetou seis recursos para julgamento repetitivo (Tema 1.283) para decidir se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) para receber benefícios do Perse e se empresas optantes pelo Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, apesar da restrição prevista na Lei Complementar 123/2006.
Enquanto o Perse, criado para apoiar o setor durante a pandemia, oferece isenções fiscais, a Receita Federal interpretou desfavoravelmente aos contribuintes. O julgamento em repetitivo visa economia de tempo e segurança jurídica, aplicando uma decisão única a processos semelhantes em todo o país.
AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER UTILIZADA PARA ADEQUAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMA 69 DO STF?
A Primeira Seção do STJ decidiu, ao julgar o Tema 1.245, que é possível ajuizar ação rescisória para alinhar decisões transitadas em julgado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, o artigo 535 do CPC permite essa revisão quando decisões antigas contrariam entendimentos vinculantes atuais do STF, evitando conflitos entre decisões passadas e a autoridade da Suprema Corte. Ele também esclareceu que, apesar de críticas, esse dispositivo deve ser aplicado até que se declare sua inconstitucionalidade.
DIRBI – CONTRIBUINTES DECLARARAM TER USUFRUÍDO MAIS DE R$ 97,7 BILHÕES ATÉ AGOSTO
A Receita Federal informou que, até 29 de outubro, 54,9 mil contribuintes declararam ter utilizado R$ 97,7 bilhões em créditos tributários de benefícios fiscais entre janeiro e agosto de 2024. Com a nova regulamentação do Perse pela Lei nº 14.859/2024, o limite de gastos tributários com o programa foi fixado em R$ 15 bilhões a partir de abril. Entre janeiro e agosto, os benefícios do Perse somaram R$ 9,6 bilhões, dos quais R$ 5 bilhões estão dentro do novo teto.
A DIRBI, declaração obrigatória para reportar valores de créditos tributários e benefícios fiscais, deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês após o período de apuração. Ela pode ser preenchida via e-CAC ou transmitida por API. Mais informações estão na Instrução Normativa RFB nº 2198/2024.
RECEITA FEDERAL DISPONIBILIZA DARF NUMERADO PARA PAGAMENTO DO ITR DE IMÓVEIS RURAIS COM CIB ALFANUMÉRICO
A partir de 11 de novembro, imóveis rurais identificados pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) alfanumérico podem pagar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) por meio de Darf numerado, com código de barras e QR Code para pagamento via PIX ou cartão de crédito.
O pagamento do ITR para imóveis com CIB alfanumérico, desde o exercício de 2019, deve ser feito obrigatoriamente por meio de sistemas da Receita Federal, como o PGD-ITR, o e-CAC ou o SicalcWeb. O CIB substitui o Nirf e é usado para facilitar o pagamento, mas deve ser gerado corretamente, pois pagamentos feitos por aplicativos bancários serão considerados indevidos.
RFB PRORROGA O PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA SOBRE A IN RFB Nº 2.228/2024, QUE REGULAMENTA O “ADICIONAL DA CSLL” INSTITUÍDO PELA MP Nº 1.262/2024
A Receita Federal prorrogou o prazo da consulta pública sobre a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, que regula a apuração e o recolhimento do Adicional da CSLL, até 29 de novembro de 2024. O Adicional foi instituído pela MP nº 1.262/2024, como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), visando garantir a cobrança do Tributo Complementar por empresas multinacionais.
A IN busca alinhar a tributação com os padrões internacionais e será atualizada conforme novas diretrizes da OCDE, promovendo segurança jurídica e proteção à base tributária nacional.
CONGRESSO DA RECEITA FEDERAL DEBATE EFICÁCIA, LEGITIMIDADE E INOVAÇÃO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
A Receita Federal do Brasil (RFB) realizou o II Congresso de Direito Tributário e Aduaneiro, em Brasília, focando em “Eficácia, Legitimidade e Inovação na Administração Tributária”. O evento discutiu propostas para melhorar o relacionamento entre o fisco e a sociedade, destacando a importância de uma abordagem mais orientadora, além do avanço digital e cooperação com o meio acadêmico.
O secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, destacou a importância de orientar os contribuintes para evitar litígios, e também abordou o papel da Receita no combate ao crime organizado. Adriana Gomes Rêgo, secretária adjunta, ressaltou o congresso como uma oportunidade de troca de conhecimento. A procuradora-geral da Fazenda, Anelize Almeida, enfatizou a necessidade de integração entre os órgãos fiscais, especialmente com a reforma tributária.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, e Maria Cristina Mac Dowell, do BID, reforçaram a importância de um sistema tributário mais justo e eficiente, com uso estratégico de dados. O vice-presidente Geraldo Alckmin também participou, destacando a necessidade de simplificação e desburocratização na reforma tributária.
RECEITA FEDERAL PUBLICA MANUAL PARA ORIENTAR CONTRIBUINTES SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP)
A Receita Federal lançou um manual para orientar os contribuintes sobre a nova legislação de Juros sobre Capital Próprio (JCP), com o objetivo de promover a conformidade tributária e evitar litígios.
O manual, parte do Planejamento Anual da Fiscalização de 2024, esclarece as alterações feitas pela Lei nº 14.789/2023 no artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, especialmente sobre a dedutibilidade dos juros na apuração do IRPJ e da CSLL.
A nova legislação exclui a possibilidade de incluir reservas de incentivos fiscais e subvenções para investimento na base de cálculo do JCP, além de proibir o uso de variações positivas no patrimônio líquido originadas de operações artificiais entre partes dependentes.
CARF DETERMINA QUE RESERVA DE SEGURADORAS DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por voto de qualidade, que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A reserva técnica é um depósito obrigatório para garantir o pagamento de eventuais sinistros.
O voto vencedor considerou que as reservas fazem parte das atividades típicas das seguradoras e estão ligadas ao faturamento da empresa. O conselheiro relator e outros membros do colegiado argumentaram que os rendimentos das reservas são provenientes de atividades das seguradoras e, portanto, sujeitos à tributação.
A decisão diverge de conselheiros que defendiam que essas reservas não deveriam ser tributadas. A questão ainda será analisada pelo STF, que reconheceu repercussão geral no caso.
FONTE: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins
CARF DECIDE QUE O IRRF INCIDE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria, que a alíquota de 35% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser aplicada sobre pagamentos cuja causa não foi comprovada, mesmo que o beneficiário seja identificado.
A relatora, conselheira Edeli Bessa, afirmou que o artigo 61 da Lei 8.981/95 autoriza a cobrança do IRRF nessas situações. O caso envolveu pagamentos realizados por uma empresa de eventos, onde, apesar de o beneficiário ser identificado, a motivação dos pagamentos não foi comprovada.
A decisão contrariou uma posição anterior que isentava a tributação quando o beneficiário era identificado. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli foi o único a divergir, defendendo uma abordagem mais flexível, dispensando a responsabilidade em casos com identificação do destinatário.
FONTE: https://www.jota.info/tributos/irrf-incide-sobre-pagamentos-sem-causa-comprovada-decide-carf
RECEITA FEDERAL DIVULGA PERFIL DOS BENEFICIÁRIOS DO PERSE
A Receita Federal divulgou informações sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com base na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), para aumentar a transparência sobre os beneficiários do programa.
Os principais dados incluem:
Os dados são consolidados considerando a matriz das empresas, mas podem incluir informações de filiais elegíveis ao Perse.
RECEITA FEDERAL APRESENTA RESULTADOS DA ARRECADAÇÃO DE OUTUBRO NESTA QUINTA (21/11)
O chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor-fiscal Claudemir Malaquias, e o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, auditor-fiscal Marcelo Gomide, apresentarão nesta quinta-feira (21/11) os resultados da arrecadação federal referentes a outubro de 2024.
A coletiva de imprensa ocorrerá às 11h no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios, com transmissão ao vivo pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube. Apenas os jornalistas presentes no local poderão fazer perguntas.
O material completo estará disponível na página de dados da arrecadação da Receita Federal a partir das 10h30 do mesmo dia.
Informações do Evento:
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/aviso-de-pauta
RECEITA FEDERAL PROMOVE EVENTO INTERNACIONAL SOBRE REFORMA TRIBUTÁRIA COM PARTICIPAÇÃO DE ESPECIALISTAS E ORGANISMOS GLOBAIS
A Receita Federal realizou um evento internacional virtual em 19/11 para discutir os avanços e desafios da Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil. O encontro reuniu especialistas da RFB e representantes de organismos internacionais, como BID, FMI e Banco Mundial.
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, abriu o evento destacando a importância da reforma para simplificar o sistema tributário, fortalecer a segurança jurídica e promover justiça fiscal. Especialistas da RFB apresentaram propostas de mudanças estruturais e avanços tecnológicos para modernizar os processos fiscais, reduzir a complexidade do sistema e melhorar o ambiente de negócios.
Os representantes internacionais compartilharam boas práticas globais e análises técnicas, contribuindo com uma visão estratégica para alinhar a reforma brasileira às experiências internacionais. O evento reforçou o compromisso da RFB com um sistema tributário mais eficiente, competitivo e inclusivo.
PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS TERMINA EM 16 DE DEZEMBRO
Os contribuintes têm até 16 de dezembro para atualizar bens imóveis ao valor de mercado com alíquotas reduzidas. A atualização deve ser feita via Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no e-CAC.
Caso o imóvel atualizado seja vendido antes de 15 anos, o ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O aproveitamento do ajuste inicia após três anos, atingindo 100% após 15 anos.
A medida pode ser vantajosa para quem planeja vender imóveis no médio ou longo prazo, reduzindo a carga tributária. No entanto, a Receita Federal alerta que a escolha é definitiva e deve ser avaliada com cautela.
PRIMEIRA TURMA AFASTA IR NA FONTE SOBRE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO A HERDEIROS
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros por sucessão causa mortis, desde que não haja resgate das cotas e a transferência seja realizada com base no valor declarado na última declaração de IR do falecido.
O caso envolveu dois irmãos que pediram a transferência das cotas do pai falecido, sem solicitar resgates, mas o banco indicou a cobrança do IRRF. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia entendido que a transferência de titularidade das cotas implicava tributação, mas o STJ discordou, destacando que o imposto só incide quando há ganho de capital, ou seja, se as cotas forem transferidas por valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Receita Federal não pode exigir o tributo sem base legal, já que a simples transferência de cotas não configura fato gerador do IRRF. Ele ressaltou que o princípio da legalidade tributária impede a cobrança de tributos sem previsão específica na legislação.
12 dezembro 2024
6 dezembro 2024
29 novembro 2024
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